JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.775

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.775, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NAQUELE TRIBUNAL. PRETENSÃO DE SE DETERMINAR AO STJ QUE PROCEDA AO JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ANTECEDENTE. INVIABILILDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de se determinar ao Superior Tribunal de Justiça que examine o mérito do habeas corpus ali impetrado. Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento de crime continuado. II. Questão em discussão 2. Examina-se a viabilidade dos pedidos formulados pela defesa neste habeas corpus. III. Razões de decidir 3. Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF no sentido de não ser o habeas corpus meio hábil para discutir questões relacionadas aos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça ou mesmo pedido de habeas corpus. 4. A ausência de expressa manifestação do STJ sobre a ocorrência de crime continuado impede que essa matéria seja examinada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 266775 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
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