- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STF – HC 266.278, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026
Ementa: Agravo Regimental no Habeas Corpus. Inadequação da via eleita. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento a habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, por se voltar contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça e diante da ausência de prévia análise da matéria pelas instâncias antecedentes. A defesa alegou ilegalidade na prisão preventiva por ausência dos requisitos legais, nulidade da prova por violação de domicílio, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, pleiteando a revogação da prisão ou concessão de liberdade provisória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus impetrado tem adequação processual diante da ausência de decisão colegiada do STJ e da não apreciação da matéria pelas instâncias inferiores e (ii) estabelecer se o agravo regimental enfrentou, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus se mostra manifestamente incabível por se voltar contra decisão monocrática de Ministro do STJ, sem que tenha havido deliberação colegiada, configurando hipótese de substituição indevida de recurso próprio, em desacordo com o art. 102, inc. I, al. “i”, da Constituição da República e com o entendimento consolidado no enunciado nº 691 da Súmula do STF. 4. A impetração implica dupla supressão de instância, pois a controvérsia não foi examinada pelo Tribunal de Justiça nem submetida ao colegiado do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do writ pelo Supremo Tribunal Federal, conforme reiterada jurisprudência. 5. A decisão agravada não foi especificamente impugnada no agravo regimental, já que a defesa apenas reiterou os argumentos de mérito do habeas corpus, sem rebater os fundamentos processuais que ensejaram a negativa de seguimento, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, art. 317, § 1º, do RISTF e do enunciado nº 287 da Súmula do STF. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, admitida apenas diante de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. (HC 266278 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)
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