- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STF – ARE 1.552.936, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08/09/2025, p. 09/09/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Juros moratórios incidentes sobre o total da condenação, incluindo juros compensatórios e custas processuais. Alegação de omissão quanto ao art. 101 do ADCT. Inexistência de omissão. Ausência de questão constitucional direta. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que a controvérsia sobre a incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação não envolve matéria constitucional direta e ainda exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em omissão por não analisar expressamente a alegada violação ao artigo 101 do ADCT, dispositivo que, segundo o agravante, afastaria a mora e impediria a incidência de juros moratórios sobre os valores discutidos; (ii) e saber se a incidência de juros moratórios sobre o total da condenação, já incluídos os juros compensatórios e as custas processuais, é compatível com a Constituição Federal ou se tal configuração implicaria afronta a dispositivo constitucional. III. Razões de decidir 3. Não há omissão a ser suprida na decisão agravada. A análise da controvérsia foi suficientemente realizada, com base no acórdão do Tribunal de origem que, à luz da legislação infraconstitucional e da coisa julgada, reconheceu a incidência dos juros moratórios sobre toda a condenação, desde a citação até o efetivo pagamento. A referência expressa ao artigo 101 do ADCT, embora não mencionada de forma literal, foi implicitamente enfrentada, pois a decisão considerou que a mora se configurou conforme o título judicial, e que a incidência dos juros decorre do descumprimento da condenação, independentemente do regime de pagamento do precatório. 4. A suposta violação à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. Aplica-se, portanto, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável o processamento do extraordinário na hipótese. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 101. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, AI 653.599 AgR. (ARE 1552936 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025)
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