JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 269.602

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STF – HC 269.602, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 14/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente, que cumpre pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em decorrência de condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável, requereu ao Juízo das Execuções Penais a retificação dos cálculos referentes à progressão de regime, pedido que foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca a correção da data-base para progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância antecedente fixou como marco inicial para a progressão de regime prisional a data em que o sentenciado preencheu, de forma cumulativa, os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. Assim, no caso concreto, tendo sido o requisito subjetivo o último a ser implementado, é a partir desse momento que se fixa o marco inicial para a nova progressão. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 269602 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2026 PUBLIC 16-04-2026)
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