JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 63.573

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
10/04/2024

STF – RCL 63.573, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 10/04/2024

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. CONTRATO. ADVOGADO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONSTATAÇÃO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ADPF 324, ADC 48, ADI 3961 E ADI 5625. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O esgotamento das instâncias ordinárias previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por qualquer tribunal, inclusive superior. Logo, não há como entender percorrido o iter processual a hipótese em que o processo no qual proferida a decisão reclamada se encontra em regular tramitação na instância de origem sem que tenha sido sequer interposto o recurso extraordinário. 2. Ao reconhecer o vínculo do obreiro diretamente com a parte ora agravante, a autoridade reclamada fundamentou seu entendimento não na ilicitude do instituto contratual escolhido ou na ilegalidade da contratação por se inserir a atividade contratada no âmbito da atividade meio ou fim do rol de atividades desenvolvidas pela contratante, tampouco a matéria em questão foi apreciada sob a ótica da compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa com a inviabilidade da pejotização, mas na constatação de que o contrato social apresentado não atendeu a norma legal de regência, bem como diante da presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante do ato impugnado e aquela analisada por este Tribunal nos processos paradigmas invocados torna inadmissível a reclamação constitucional. 4. É inviável a reclamação cujo conhecimento dependa do reexame do conjunto fático-probatório a que chegaram as instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 63573 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)
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