JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 235.295

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

STF – RHC 235.295, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO E PRETENSÃO DE DESCLASSFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS TESES EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FATOS E PROVAS. INVOCADA NULIDADE PROCESSUAL POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é inviável o conhecimento de teses que demandem o reexame de fatos e provas em sede de recurso ordinário em habeas corpus. 4. A pretensão de reforma na dosimetria da pena, a fim de aplicar o art. 14, II do CP ou o art. 71 do CP não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, de modo que sua apreciação, de forma originária, por esta Suprema Corte, importaria indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (RHC 235295 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024)
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