- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STF – AR 2.973, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 26/02/2024, p. 07/03/2024
Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA QUE APRECIA O MÉRITO DA DEMANDA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES SUPERADAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos casos de deslocamento de competência, a data a ser considerada para contagem do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória é a da data do protocolo da ação perante o Tribunal declarado incompetente. No caso concreto, a Ação foi protocolada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 27/02/2022, dentro, portanto, do prazo bienal, considerado que o trânsito da decisão rescindenda se deu em 28/02/2020. 2. A Fazenda pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3. É cabível a Ação Rescisória nas hipóteses em que, embora a decisão rescindenda tenha negado seguimento ao apelo extremo, tenha ocorrido a apreciação do mérito da controvérsia originária. 4. Agravo Interno PROVIDO para, superadas as preliminares, determinar o prosseguimento da Ação Rescisória. (AR 2973 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.