JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.454.312

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
20/06/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.454.312, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024

Ementa

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 4. Tema 941, no qual o Supremo Tribunal Federal não sobrestou o andamento nem suspendeu o prazo prescricional dos processos em curso. 5. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que, apenas quando determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se a suspensão automática da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes objeto das ações sobrestadas. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1454312 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024)
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