- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
STF – AR 2.994, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 18/03/2024, p. 29/04/2024
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA COM DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC E NO § 1º DO ART. 317 DO RISTF. PRECEDENTES. 1. Nos termos do que dispõem o § 1º do art. 1.021 do CPC e o § 1º do art. 317 do RISTF, a parte deve, nas razões do agravo regimental, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada. 2. Deixou o agravante de impugnar fundamento autônomo e suficiente à manutenção do julgado agravado, consistente na ausência de exame de mérito pela decisão rescindenda, a inviabilizar a abertura da via rescisória. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, em casos como o presente, o recurso não deve ser conhecido. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AR 2994 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024)
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