JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.443.071

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/04/2024

STF – ARE 1.443.071, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 23/04/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA RG Nº 784. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DO EDITAL DO CERTAME: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 454 DA SÚMULA DO STF. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos elementos probatórios e das normas do edital do concurso que fundamentam o acórdão recorrido e as razões do agravante. Incidem os óbices dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nos pressupostos fáticos constantes dos autos, asseverou não ter havido preterição arbitrária, tendo em vista a aprovação fora do número de vagas previstas no edital. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1443071 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
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