JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 157.574

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2019
Data de publicação
03/09/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 157.574, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 23/08/2019, p. 03/09/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA EXTINTA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O caráter substitutivo de recurso extraordinário não impede o conhecimento da impetração. Precedentes. 2. Conforme a jurisprudência desta Turma, as condenações passadas não podem gerar valoração desfavorável dos antecedentes fora do período depurador. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 157574 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
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