JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 182.021

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
31/08/2020

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 182.021, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 05/08/2020, p. 31/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INCIDÊNCIA. PRECENTES DESTA SEGUNDA TURMA. APLICAÇÃO. RE 593818. REPERCUÇÃO GERAL. SENTIDO OPOSTO MAIORIA DE VOTOS. FORMAÇÃO. PENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM. 1. Embora tenha entendimento pessoal diverso - já externado em diversas oportunidades -, e uma vez ainda não formada maioria, pelo Plenário desta Corte, no julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 593818, em função do princípio da colegialidade, há de ser adotado o entendimento predominante no âmbito desta Segunda Turma, no sentido de que condenações anteriores, cuja pena tenha sido extinta há mais de cinco anos, não podem ser valoradas como maus antecedentes. 2. Agravo regimental provido, a fim de conceder a ordem, para determinar às instâncias ordinárias que refaçam o processo dosimétrico da reprimenda imposta ao paciente, expurgando da vetorial concernente aos maus antecedentes as condenações depuradas pelo decurso do prazo de cinco anos. (HC 182021 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020)
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