- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 159.676, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 23/08/2019, p. 03/09/2019
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REDUTOR DO § 4 DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. Escorreito o decisum do STJ que não encontra ilegalidade na inaplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de drogas pelas instâncias ordinárias, porque calcada não apenas na condição de “mula”, como defendido pela defesa, mas no sopesamento das particularidades afetas ao caso concreto, que evidenciariam a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. 3. Ainda que desfavorável, inviável a esta Suprema Corte alterar o resultado alcançado pelos juízos soberanos na incursão de matéria fático-probatória, proceder incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
(RHC 159676 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
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