JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

Ppe 1.162

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

STF – Ppe 1.162, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. LEI Nº 13.445/2017. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR NA EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão para fins de extradição é medida cautelar estabelecida no afã de assegurar a executoriedade do processo de extradição, como medida fundamental para garantir a efetividade de eventual entrega do extraditando ao Estado requerente, quando reunidos seus requisitos autorizadores, não limitada apenas aos pressupostos da prisão preventiva do art. 312 do Código de Processo Penal e não comparável à execução provisória da pena. 2. In casu, ausentes elementos concretos que possibilitem a substituição da prisão preventiva para extradição por medidas cautelares diversas, mantém-se o recolhimento cautelar do extraditando. 3. Aplica-se o art. 97 da Lei nº 13.445/17 e o disposto no Tratado bilateral firmado entre Brasil e Argentina para acautelamento do bem móvel apreendido quando da prisão do agravante, ainda que não se trate de instrumento do crime supostamente cometido perante o estado estrangeiro. 4. Agravo interno DESPROVIDO. (PPE 1162 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2024 PUBLIC 16-04-2024)
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