JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.787

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
28/09/2023

STF – EXT 1.787, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 28/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. LEI Nº 13.445/2017. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão para fins de extradição é medida cautelar estabelecida no afã de assegurar a executoriedade do processo de extradição, como medida fundamental para garantir a efetividade de eventual entrega do extraditando ao Estado requerente, quando reunidos seus requisitos autorizadores. 2. A constrição cautelar para assegurar a efetivação do processo de extradição mantém-se como medida possível e válida, haja vista as especificidades do procedimento extradicional e a função instrumental da prisão cautelar do estrangeiro, sem prejuízo da possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 86 da Lei nº 13.445/2017), à luz das circunstâncias fáticas concretas de cada caso. 3. In casu, ausentes elementos concretos que permitam a substituição da prisão preventiva para extradição por medidas cautelares diversas, mantém-se o recolhimento cautelar do extraditando. 4. Agravo interno DESPROVIDO. (Ext 1787 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-09-2023 PUBLIC 28-09-2023)
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