- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STF – AO 1.149, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 29/05/2024
EMENTA SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO ORIGINÁRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, RECONHECENDO COMO INDEVIDO O PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O ABONO VARIÁVEL PAGO AOS MAGISTRADOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 10.474, DE 2002, E RESSALVANDO A DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Esta Corte, examinando diversos casos com conformações fáticas diferenciadas, vem firmando jurisprudência no sentido da desnecessidade de restituição de valores recebidos de boa-fé a título de vantagem salarial ou parcela assemelhada, quando posteriormente modificada a decisão, judicial ou administrativa, que autorizou o pagamento. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AO 1149 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2024 PUBLIC 29-05-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.