JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 859.376

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
10/12/2024

STF – RE 859.376, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/04/2024, p. 10/12/2024

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito à utilização de vestimentas religiosas em fotos de documentos oficiais. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 953) contra acórdão que reconheceu o direito ao uso de hábito religioso em fotografia de documento oficial, restringindo o alcance da norma administrativa que veda a utilização de vestuário e acessórios que cubram parte da cabeça e do rosto na foto. 2. O fato relevante. Freira foi impedida de utilizar o hábito religioso em fotografia necessária à renovação da CNH. 3. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau considerou que a imposição de retirada da vestimenta constitui violação à liberdade religiosa e condenou a União e o DETRAN-PR a permitirem que todas as freiras do município possam retirar e renovar a CNH utilizando o hábito religioso. O TRF-4ª Região manteve a condenação. II. Questão em discussão 4. O presente recurso discute se uma obrigação legal relacionada à identificação civil, imposta a todos, pode ser excepcionada pelo direito à liberdade religiosa. III. Razões de decidir 5. A liberdade religiosa, assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição, é essencial para a garantia da dignidade humana, englobando o direito de crer e de viver em conformidade com a sua crença. A liberdade de culto assegura a manifestação pública da fé, inclusive a utilização de roupas e acessórios condizentes com o credo que se professa. 6. É verdade que a padronização das regras para emissão de documentos oficiais ajuda a reduzir fraudes e viabilizar a promoção da segurança pública e da segurança jurídica. Contudo, quando o vestuário/acessório relacionado a crença ou a religião não impedir a adequada identificação individual, a obrigação de retirá-lo em fotos de documentos oficiais restringe ilegitimamente o direito à liberdade religiosa. Nessa situação, a proibição viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que a medida não se mostra necessária para atingir o fim que se pretende. 7. A dignidade humana impõe que se busque a adaptação razoável de medidas estatais sempre que produzirem um impacto desproporcional sobre determinados grupos. Dessa forma, o Estado tem o dever de, na medida do possível, ajustar a aplicação de suas políticas e normas para que não produzam discriminação indireta a grupos vulneráveis. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível. __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, VI e VIII. Jurisprudência citada: ADPF 811 (2021), Rel. Min. Gilmar Mendes. (RE 859376, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-12-2024 PUBLIC 10-12-2024)
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