- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
STF – ARE 1.360.161, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 10/06/2024
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS-IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO EM QUE SITUADO O ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA IMPORTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. TEMA N. 520/RG. DEBATE RELATIVO À LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DA IMPORTADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. COBRANÇA DE TAXA DE JUROS DE MORA SUPERIOR À SELIC. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. AI 800.074 RG, TEMA N. 318/RG. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a tese de repercussão geral firmada no ARE 665.134, paradigma do Tema n. 520, no sentido de que o sujeito ativo da obrigação tributária do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado onde domiciliado o destinatário legal da encomenda. 2. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto ao destinatário físico da mercadoria importada – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. À míngua de prova pré-constituída, não se avançou, na origem, na controvérsia atinente à suposta cobrança, pelo Estado-membro, de taxa de juros de mora superior ao índice estipulado pela União. Ficando a discussão limitada ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral, ante a natureza infraconstitucional da matéria (AI 800.074, Tema n. 318/RG). 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1360161 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024)
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