JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 9.355

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
30/07/2024

STF – PET 9.355, Rel. André Mendonça, Primeira Turma, j. 24/06/2024, p. 30/07/2024

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO, EM PARTE, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Conforme alegado nestes embargos, a Primeira Turma deixou de verificar que a matéria controvertida no recurso extraordinário foi analisada no julgamento dos declaratórios opostos na origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes. (Pet 9355 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)
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