JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 83.839

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STF – RCL 83.839, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração na reclamação. Alegada ausência de fundamentação de decisão judicial. Inocorrência. Tema 339 da repercussão geral. Teratologia do ato reclamado não demonstrada. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1.Trata-se de reclamação constitucional em que se alega a usurpação de competência desta Corte pelo ato reclamado, o qual confirmou a negativa de seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no tema 339 da repercussão geral. 2. Negou-se seguimento à reclamação tendo em vista a ausência de teratologia do ato reclamado e a inexistência de usurpação da competência desta Corte. 3. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. Analisar se houve ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federação (Tema 339). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 6. Não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão do Tribunal de Justiça paulista e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário (Tema 339). 7. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 8. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na repercussão geral, a autoridade reclamada exerceu atribuição própria, o que afasta qualquer alegação de usurpação da competência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 83839 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2025 PUBLIC 23-09-2025)
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