JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 608.035

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/02/2011
Data de publicação
21/02/2011

STF – RE 608.035, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 01/02/2011, p. 21/02/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. REAJUSTE. ART. 201, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA. PRECEDENTES. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. Precedentes. II – A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que a análise dos critérios para a preservação de valores de benefícios previdenciários gera ofensa indireta à Constituição, pois demanda o exame de legislação infraconstitucional. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (RE 608035 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01-02-2011, DJe-034 DIVULG 18-02-2011 PUBLIC 21-02-2011 EMENT VOL-02467-02 PP-00459)
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