JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 243.131

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
27/08/2024

STF – HC 243.131, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL INDEFERIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO NÃO EVIDENCIADO. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Discute-se a possibilidade de transferência de unidade prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Além do óbice da supressão de instância, a jurisprudência desta SUPREMA CORTE possui firme entendimento no sentido de que o apenado não tem direito subjetivo de caráter absoluto de cumprir a pena em estabelecimento penitenciário próximo ao local de residência de seus familiares (HC 209757 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 31/3/2022; HC 208995 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 15/03/2022; RHC 117977, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/8/2014; HC 115539, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/9/2013; HC 71076, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado DJ 6/5/1994). 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. 4. Autos que não apresentam hipóteses caracterizadoras de restrições abusivas ou arbitrárias que tenham afetado o direito de locomoção do paciente, pressuposto indispensável para a concessão da ordem de Habeas Corpus. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 243131 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024)
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