- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STF – HC 226.639, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prorrogação de permanência de preso. Sistema penitenciário Federal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o condenado não tem direito subjetivo de cumprir pena em estabelecimento prisional de sua preferência, estando a remoção condicionada à observância de “critérios fundados em razões de segurança prisional e de preservação da ordem pública” (HC 88.508-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a via processualmente contida do habeas corpus não permite uma ampla incursão nos dados empíricos que embasaram a transferência do paciente para uma Unidade Prisional com melhores condições de abrigar prisioneiros de ‘alta periculosidade’” (HC 101.540, Rel. Min. Ayres Britto). 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “[o] período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, desde que haja nova e fundamentada decisão pelo juiz competente, para cada renovação de prazo (art. 10, §1º)” ( HC 200.405-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 4. Hipótese de paciente que é “visto como um dos líderes pela massa carcerária, tendo seu grupo continuado a planejar ataques e demais movimentos subversivos à ordem, e estaria envolvido no planejamento de possíveis atentados contra a vida de agentes das forças de segurança pública de seu estado”. Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 226639 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023)
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