- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STF – RCL 35.175, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 28/08/2024
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.A decisão embargada não contém omissão, obscuridade ou contradição, pelo que incabível a utilização dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.022 do CPC. 2.Esta Corte julgou a reclamação procedente para cassar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou constitucional lei municipal que realizou a transposição de cargos públicos efetivos de fundação extinta para órgão da Administração Pública direta. A lei municipal também transformou os cargos de advogado da fundação extinta em cargos de Procurador Municipal. Violação à Súmula Vinculante nº 43. 3.A pretensão das embargantes limita-se ao rejulgamento da causa, o que é inviável nesta via. 4.Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 35175 AgR-ED-segundos, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024)
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