JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 62.177

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
02/10/2024

STF – RCL 62.177, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 02/10/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. ADC 48, ADI 3.961 E ADI 5.625. ACÓRDÃOS. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. 1. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324, proclamou ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, mesmo que relacionadas a atividade-fim. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias – quanto à ausência de documentação comprobatória da forma de contratação do trabalhador, a justificar o reconhecimento do vínculo empregatício – demandaria reexame do conjunto fático, providência não admitida na via reclamatória. 3. O Tribunal, no julgamento da ADC 48 e da ADI 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.442/2007, que dispõe sobre a contratação de transportadores autônomos de carga, firmando tese segundo a qual, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 11.442/2007, estará configurada relação comercial de natureza civil e afastada a formação de vínculo trabalhista. 4. Ao analisar a ADI 5.625, o Supremo reputou constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n. 13.352/2016, ressalvada situação reveladora de dissimulação de liame empregatício. 5. Uma vez em debate configuração de vínculo entre profissional da medicina e tomadora dos serviços, não há falar em aderência temática entre o ato questionado e os acórdãos da ADC 48, da ADI 3.961 e da 5.625. 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 62177 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024)
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