JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 721.558

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
21/11/2019

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 721.558, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 05/11/2019, p. 21/11/2019

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II E XXXVI, 93, IX, E 150, I E III, “A” E “B”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que é inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 287/STF. 2. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 721558 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019)
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