- Relator(a)
- LUIZ FUX
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 31.721, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 05/11/2019, p. 19/11/2019
Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RELAÇÕES DECORRENTES DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. LEI 11.442/2007. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. 2. Nos autos da ADC 48-MC, o Eminente Min. Roberto Barroso deferiu cautelar para determinar a suspensão de todos os feitos que envolvam a aplicação de dispositivos da Lei 11.442/2007. Nada obstante, o juízo reclamado indeferiu pedido de suspensão do processo, a ensejar o cabimento e a procedência da reclamação. Precedentes: Rcl 32.177, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 17/10/2018, e Rcl 32.089, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 15/10/2018. 3. In casu, imperativo de segurança jurídica impõe que se mantenha suspenso curso do feito de origem, haja vista o início do julgamento da ADC 48 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.
(Rcl 31721 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-11-2019 PUBLIC 19-11-2019)
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