JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.233

Relator(a)
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
26/11/2019

STF – AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.233, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/11/2019, p. 26/11/2019

Ementa

EMENTA Agravo regimental em suspensão de liminar. Afastamento de secretária de município. Súmula Vinculante nº 13. Ilegitimidade para requerimento de suspensão. Utilização de medida de contracautela como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. O Supremo Tribunal reconhece a legitimação de agente político para ajuizar pedido de suspensão de decisão que vise afastá-lo do exercício de suas funções quando presente risco à violação da soberania popular exercida pelo sufrágio universal (CF, art. 14, caput). O cargo de secretário de estado não encontra sua lógica de ocupação na matriz constitucional primária de organização do Estado. 2. A existência de decisões jurisprudenciais em sentidos diversos no bojo de reclamações constitucionais acerca do alcance da Súmula Vinculante nº 13 revela o uso do pedido de contracautela como inadmissível sucedâneo de recurso. No sentido do não cabimento da via da suspensão como sucedâneo recursal, vide SL nº 14/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/10/03; SL nº 80/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19/10/05; SS nºs 3.319/SC, 3.320/SC e 3.321/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 24/8/07. 3. Agravo regimental não provido. (SL 1233 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 25-11-2019 PUBLIC 26-11-2019)
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