JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.218.275

Relator(a)
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
04/12/2019

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.218.275, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/11/2019, p. 04/12/2019

Ementa

EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Direito Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Omissão estatal. Segurança. Nexo de causalidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1218275 ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019)
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