- Relator(a)
- Ellen Gracie
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 19/03/2010
STF – HC 99.441, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 09/02/2010, p. 19/03/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI 10.409/02. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível nulidade do processo por inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/02, em vigor na época em que foi deflagrada a ação penal. 2. Considero que, efetivamente, não há como simplesmente reconhecer a nulidade do processo tão-somente pela inobservância do rito procedimental ditado pela Lei 10.409/02, ao não ser oportunizada a apresentação de resposta prévia do paciente antes do ato de recebimento da denúncia. 3. Esta Turma já teve oportunidade de analisar situação assemelhada à presente, sob o fundamento da inexistência de comprovação do prejuízo: "o dano que gera nulidade deve ser concreto e oportunamente demonstrado em cada situação", razão pela qual considerou-se que não houve configuração da nulidade do processo (HC 86.789/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 24.03.2006). 4. Habeas corpus denegado. (HC 99441, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09-02-2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-02 PP-00335 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 346-351)
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