JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.522.384

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.522.384, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 07/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Procon. Multa Administrativa. Proporcionalidade e razoabilidade. Lei Estadual nº 12.685, de 2007. Reexame de Provas. Enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão mediante a qual foi negado provimento a agravo em recurso extraordinário. 2. Na decisão agravada foi mantida a decisão do Tribunal de Justiça, que aplicou multa administrativa com base na Lei estadual nº 12.685, de 2007, considerando os aspectos fático-probatórios e a legislação infraconstitucional aplicável. 3. O recorrente argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional e que a multa é desproporcional. 4. Na decisão agravada se entendeu que o reexame dos fatos e provas, necessário para reverter a decisão, é inviável em recurso extraordinário, ante os óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF e ausência de ofensa constitucional direta. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento diante da ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada e considerando o óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF quanto ao reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresenta novos argumentos que modifiquem a fundamentação da decisão agravada. 7. A decisão recorrida analisou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido e os embargos de declaração, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 8. A análise da proporcionalidade da multa e a revisão da interpretação da Lei estadual nº 12.685, de 2007, dependem do reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária conforme os enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF. 9. A jurisprudência do STF reafirma a impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso extraordinário quando a controvérsia não alcança estatura constitucional. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “1. O reexame de fatos e provas, necessário para modificar a decisão sobre a aplicação da multa administrativa, é inviável em recurso extraordinário, em conformidade com os enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF. 2. A ausência de argumentos novos e a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária tornam inviável o provimento do agravo regimental.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 21, § 1º, do RISTF; art. 85, § 11, do CPC; art. 1.021, § 4º, do CPC; Lei estadual nº 12.685, de 2007; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: AI nº 791.292-QO-RG/PE, Tema RG nº 339, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/06/2010; ARE nº 1.420.076-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 19/06/2023; ARE nº 1.288.500-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30/11/2020; ARE nº 1.524.067/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/02/2025; ARE nº 1.523.327/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04/02/2025; ARE nº 1.526.526-ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 02/12/2024; e ARE nº 1.521.016/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 29/10/2024. (ARE 1522384 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
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