- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 14/05/2010
STF – HC 96.079, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 14/05/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. ORDEM CONCEDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOIS ANOS E DOIS MESES APÓS A IMPETRAÇÃO. UTILIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA. I - Para o reconhecimento da existência de nulidade absoluta, em razão da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002, torna-se necessário a demonstração do prejuízo causado pelo não oferecimento da defesa prévia. II - A prolação de decisão favorável ao paciente mais dois anos depois da impetração, já tendo ele cumprido dois terços da pena e estando no gozo de livramento condicional, mostra-se inútil, além de ofender o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - Ordem concedida. (HC 96079, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 23-03-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-02 PP-00278)
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