- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 13/09/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
STF – RE 1.310.691, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13/09/2024, p. 14/11/2024
Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). Contribuição devida pelo empregador rural sobre receitas de exportação. Discussão sobre a natureza jurídica da contribuição para efeitos de aplicação da imunidade prevista no art. 149, §2º, inc. I, da Constituição da República. Repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a exigibilidade da contribuição ao SENAR, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, incluindo as receitas de exportação, sob o fundamento de que a contribuição ao SENAR não estaria abrangida pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a definição da natureza jurídica da contribuição ao SENAR, prevista no art. 22-A, § 5º, da Lei nº 8.212, de 1991, para efeito de incidência ou não da imunidade constitucional sobre receitas de exportação, conforme o disposto no art. 149, § 2º, inc. I, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001. III. Razões de decidir 3. A contribuição ao SENAR possui natureza controvertida, tendo sido discutida no âmbito do Supremo Tribunal Federal em precedentes anteriores, especialmente nos Temas nº 801 e nº 651 da Repercussão Geral. Contudo, a aplicação da imunidade prevista no art. 149, § 2º, inc. I, da Carta Republicana sobre essa contribuição ainda carece de uniformização, dada a divergência de entendimentos e a relevância do tema para a segurança jurídica. 4. A controvérsia sobre a aplicação da imunidade às receitas de exportação relacionadas ao SENAR tem impacto financeiro expressivo, representando aproximadamente 54% da arrecadação vinculada ao tributo, além de afetar a previsibilidade do regime tributário aplicável ao setor rural. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a contribuição ao Senar, prevista no art. 22-A, § 5º, da Lei nº 8.212, de 1991, é contribuição social geral ou contribuição de interesse de categoria profissional para efeitos da incidência, ou não, da imunidade de receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inc. I, CRFB). (RE 1310691 RG, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 13-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-340 DIVULG 13-11-2024 PUBLIC 14-11-2024)
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