JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MANDADO DE SEGURANÇA 36.095

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

STF – MANDADO DE SEGURANÇA 36.095, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 15/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

Mandado de Segurança. 2. Direito Constitucional. 3. Conselho Nacional de Justiça. Precatórios. 4. Exercício de 2016. Aplicação da EC 94/2016, de 15.12.2016. Art. 101 do ADCT. Os entes federativos que, em 25.3.2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31.12.2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período. Inclusão da parcela remanescente do ano de 2016 no montante total da dívida. Possibilidade. 5. Exercícios de 2018 e 2019. Aplicação da EC 99/2017. Percentual de comprometimento mínimo da receita corrente líquida. Art. 101 do ADCT. Percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado em 14.12.2017. 6. Utilização de depósitos judiciais. Homologado o pedido de desistência. 7. Ordem parcialmente concedida, apenas para suspender os efeitos da decisão proferida pelo CNJ, nos autos da Inspeção 0002534-14.2018.2.00.0000, no tópico em que manda aplicar a modulação de efeitos nas ADIs 4.425 e 4.357 ao débito remanescente do exercício de 2016 após a entrada em vigor da EC 94/2016. (MS 36095, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-04-2020 PUBLIC 24-04-2020)
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