JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 60.157

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
19/11/2024

STF – RCL 60.157, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA N. 725/RG). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ADPF 324. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. INADEQUAÇÃO. 1. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se alega, em reclamação, descumprimento de tese firmada em julgamento de recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II). 2. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324, fixou entendimento a revelar lícita terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho. 3. Não tendo sido abordada no ato reclamado a controvérsia atinente à licitude da terceirização, considerada a coisa julgada, inexiste aderência temática com o decidido no processo objetivo. 4. Uma vez formada coisa julgada material em momento anterior ao da apreciação da ADPF 324, cumpre buscar eventual desconstituição do título executivo mediante ação rescisória (CPC, art. 525, § 15). 5. Agravo interno desprovido. (Rcl 60157 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024)
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