JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 161.315

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
29/11/2019

STF – HABEAS CORPUS 161.315, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 12/11/2019, p. 29/11/2019

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. PRISÃO PREVENTIVA – HOMICÍDIO – PERICULOSIDADE. Ante as circunstâncias concretas do delito – homicídio praticado mediante a utilização, por corréu, de taco de beisebol para golpear a cabeça da vítima, no ambiente de trabalho, a qual, desfalecida, foi enrolada em cobertor e, na sequência, transportada até local contíguo, onde foi atingida por três disparos de arma de fogo, desferidos pelo paciente e outro corréu, seguindo-se a ocultação do cadáver no porta-malas de veículo, posteriormente arremessado em rio –, tem-se sinalizada a periculosidade do agente. (HC 161315, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019)
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