JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 169.071

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
02/12/2019

STF – HABEAS CORPUS 169.071, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 19/11/2019, p. 02/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – COLEGIADO – CRIVO – PREJUÍZO – INEXISTÊNCIA. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus, pelo colegiado, no Tribunal de Justiça, indeferida a ordem, não prejudica a impetração. PRISÃO PREVENTIVA – HOMICÍDIO – FLAGRANTE. Decorrendo a prisão preventiva de flagrante, considerada a prática de cinco homicídios – dois tentados simples, dois consumados simples e uma tentativa de homicídio qualificado em virtude da condição de sexo feminino – e direção de veículo automotor sem habilitação, bem assim os contornos dos delitos, a envolver atropelamento de seis pessoas, tem-se sinalizada a periculosidade e viável a custódia. (HC 169071, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019)
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