JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 173.421

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
02/12/2019

STF – HABEAS CORPUS 173.421, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 19/11/2019, p. 02/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Decorrendo a custódia da prática do crime de integração a organização criminosa, relacionada ao parcelamento irregular de terrenos, furto qualificado e extorsão, considerado conteúdo extraído de interceptações telefônicas, depoimentos de testemunhas, ocorrências policiais e relatórios de órgãos públicos do Distrito Federal, tem-se sinalizada a periculosidade e viável a prisão preventiva. (HC 173421, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019)
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HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Tem-se sinalizada a periculosidade do agente quando revelado envolvimento em organização criminosa dedicada à prática de furtos a caixas eletrônicos, utilizando-se de explosivos e disparos de arma de fogo, ausente intimidação com a sequência de investigações. (HC 168600, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Prim…

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