JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 102.558

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2010
Data de publicação
12/03/2010

STF – HC 102.558, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 09/02/2010, p. 12/03/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INADMISSIBILIDADE, EM TESE, DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. 1. É sedimentada a jurisprudência atual desta Corte quanto à irrelevância da discussão acerca da existência ou não de fundamentação da prisão em flagrante de acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, haja vista que a proibição de liberdade provisória, nesses casos, decorre da inafiançabilidade imposta pelo art. 5º, inc. XLIII, da Constituição Federal e da vedação legal imposta pelo art. 44 da Lei nº 11.343/06. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de indeferimento de liminar proferida por Tribunal Superior. Entendimento sumulado por esta Corte. 3. O impetrante não demonstrou a excepcionalidade do caso concreto, que poderia conduzir à superação da súmula nº 691 desta Corte e ao conhecimento de ofício de suas alegações. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 102558, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 09-02-2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-03 PP-00619)
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