JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.703

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 89.703, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à Súmula Vinculante nº 11: inocorrência. Uso de algemas devidamente justificado. Nulidade relativa. Necessidade de demonstração de prejuízo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação ajuizada sob alegação de descumprimento da Súmula Vinculante nº 11, em razão do uso de algemas durante audiência criminal. O reclamante sustentou nulidade do ato processual, bem como suscitou questões relativas à privação do uso de óculos na audiência e à manutenção da prisão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o uso de algemas na audiência violou a Súmula Vinculante nº 11; (ii) estabelecer se eventual inobservância do enunciado sumular enseja nulidade automática do ato processual, independentemente de demonstração de prejuízo; e (iii) determinar se a via reclamatória admite reexame do conjunto fático-probatório e ampliação do objeto para matérias estranhas ao paradigma invocado. III. Razões de decidir 3. O Juízo reclamado justificou o uso das algemas com fundamento na necessidade de garantir a segurança dos internos, dos agentes penitenciários e dos demais presentes, diante da realização simultânea de audiências com outros presos no mesmo ambiente, o que afasta a alegação de descumprimento da Súmula Vinculante nº 11. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a inobservância da Súmula Vinculante nº 11, ainda que configurada, caracteriza nulidade relativa, cujo reconhecimento exige demonstração inequívoca de prejuízo à defesa, nos termos do princípio “pas de nullité sans grief”. 5. A reclamação constitui ação de prova documental pré-constituída e não admite dilação probatória nem revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inadequada para rediscutir circunstâncias fáticas do ato reclamado. 6. As alegações relativas à privação do uso de óculos na audiência e à manutenção da prisão extrapolam o escopo da reclamação, por não guardarem pertinência com o paradigma invocado, devendo ser veiculadas nas instâncias próprias. 7. O agravante não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar inconformismo já apreciado. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (Rcl 89703 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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