JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 11.204

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
26/09/2024

STF – PET 11.204, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. INEXISTENTE CONTRADIÇÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência de contradição a ser sanada por embargos declaratórios. 2. São incabíveis embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer inexistente obscuridade, omissão ou contradição, utiliza-os com o objetivo de infringir o julgado e, assim, viabilizar indevido reexame da causa. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Pet 11204 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024)
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