JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 67.661

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
23/10/2024

STF – RCL 67.661, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 23/10/2024

Ementa

Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3. Terceirização. Atividade-fim. Contrato de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma. “Pejotização”. Possibilidade. 4. Liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Licitude de outras formas de organização do trabalho. 5. Entregador autônomo. Existência de instrumento negocial firmado entre as partes plenamente capazes acerca da forma de contratação do serviço. Relação de emprego não configurada. 6. Tribunal de origem violou o entendimento firmado na ADPF 324. 7. Existência de aderência estrita entre o caso dos autos e paradigma o indicado. 8. Esgotamento prévio das instâncias ordinárias. Desnecessidade. Reclamação proposta para garantir a autoridade de decisão tomada pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF 324). Inaplicabilidade do § 5º do art. 988 do CPC. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 67661 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2024 PUBLIC 23-10-2024)
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