- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 11/02/2010
- Data de publicação
- 19/03/2010
STF – INQ 2.250, Rel. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 11/02/2010, p. 19/03/2010
EMENTA: INQUÉRITO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. CRIME DE PECULATO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VERIFICAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. A alegada violação ilegal do sigilo bancário do acusado não ocorreu, tendo havido, apenas, quebra judicial do sigilo bancário de empresa de propriedade de seus parentes, sem qualquer devassa nos dados do acusado. 2. A denúncia narrou, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a prática, em tese, pelo acusado, de desvios, em proveito próprio e de parentes, de recursos públicos federais, com destinação específica dada por emenda parlamentar de sua autoria. 3. Os indícios constantes dos autos são consubstanciados por laudos periciais, processo de tomada de contas do Tribunal de Contas da União e depoimentos constantes dos autos, conferindo justa causa à acusação. 4. Denúncia recebida. (Inq 2250, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00020)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.