JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 2.966

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
10/06/2014

STF – INQ 2.966, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 15/05/2014, p. 10/06/2014

Ementa

EMENTA: DENÚNCIA – REQUISITOS LEGAIS. A teor do disposto nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, a denúncia há de revelar o fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais não se pode identificá-lo, a classificação do crime e, quando for o caso, o rol de testemunhas, devendo estar presentes os pressupostos processuais e condições da ação bem como a prova mínima de materialidade e autoria, viabilizando-se, a partir da imputação penal, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. PECULATO – CONFIGURAÇÃO – AUTORIA – TESTEMUNHA. O simples fato de cidadão assinar convênio como testemunha não sinaliza participação em desvio de verbas públicas, ocorrido na execução de obra. PECULATO – CESSÃO DE CONTRATO. No peculato-desvio, exige-se que o servidor público se aproprie de dinheiro do qual tenha posse direta ou indireta, ainda que mediante mera disponibilidade jurídica. O fato de não constar da denúncia o modo relativo ao núcleo do tipo, não sendo para tanto suficiente o grau de parentesco com sócios da cessionária, impossibilita o recebimento da peça. (Inq 2966, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014)
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