- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 04/08/2011
STF – INQ 2.005, Rel. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 02/12/2010, p. 04/08/2011
EMENTA: INQUÉRITO PENAL. PREVENÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA CRIME DE PECULATO. NARRATIVA DOS FATOS E TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. JUSTA CAUSA. OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. A distribuição do feito por prevenção foi decidida por decisão da Presidência da Corte, não recorrida no momento oportuno. Preclusão. 2. A denúncia narrou o fato supostamente criminoso – peculato – e todas as suas circunstâncias, indicando o período da prática criminosa e possibilitando o completo exercício da ampla defesa. 3. As provas existentes nos autos conferem justa causa à acusação, devendo o juízo de valoração das mesmas ser realizado no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório. 4. Os fatos se enquadram na figura típica do art. 312 do Código Penal, pois, em tese, o acusado, com auxílio de seu secretário, se apropriou de recursos públicos de que tinha a posse em razão de seu cargo. Utilizou-se dos recursos como se fosse seu dono. 5. O arquivamento pela Mesa da Câmara de representação feita com base nos mesmos fatos narrados na denúncia não surte qualquer efeito na esfera do Poder Judiciário. 6. Denúncia recebida. (Inq 2005, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2010, DJe-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011 EMENT VOL-02559-01 PP-00043)
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