JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.498.565

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

STF – ARE 1.498.565, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. 4. Regras instituídas pela Lei 13.549/2009. 5. ADI 4.429. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. Inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 13.549/2009. Interpretação conforme à Constituição quanto ao restante da norma impugnada, de modo a determinar que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da Lei, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei 10.394, de 1970, os requisitos necessários para sua concessão. 6. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1498565 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)
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