JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.311.618

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

STF – ARE 1.311.618, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 13.549/2009. ADI 4.429. MANUTENÇÃO DA VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada pelo STF no julgamento da ADI 4.429/DF que, ao declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei Estadual 13.549/2009, estabeleceu interpretação conforme à Constituição ao restante da norma, proclamando que as novas regras são inaplicáveis a quem, na data da sua publicação, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria com base no regime instituído pela Lei nº 10.394, de 1970, como é o caso dos autos. 2. No tocante à impossibilidade da adoção do salário mínimo como índice referencial do benefício, há compreensão iterativa do STF segundo a qual não é dado ao Judiciário modificar base de cálculo de benefício remuneratório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1311618 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021)
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