JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 25.347

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/02/2010
Data de publicação
19/03/2010

STF – MS 25.347, Rel. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 17/02/2010, p. 19/03/2010

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DA TERRA DO MEIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS E CONSULTA PÚBLICA ÀS POPULAÇÕES INTERESSADAS. FACULTATIVIDADE DE CONSULTA PÚBLICA PARA A CRIAÇÃO DE ESTAÇÃO ECOLÓGICA (§ 4º DO ART. 22 DA LEI 9.985/00). LEGALIDADE DA CRIAÇÃO DE MAIS DE UMA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA A PARTIR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA SE PERQUIRIR DE SUPOSTA SUBSERVIÊNCIA A INTERESSES INTERNACIONAIS. 1. Sendo a impetrante associação legalmente constituída há mais de um ano, sua legitimidade ativa para impetração de mandado de segurança decorre diretamente do texto constitucional (inciso LXX do art. 5º). 2. Não há que falar em desrespeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, dado que, à luz das provas dos autos, foram realizados estudos técnicos e consultas às populações interessadas, antes da criação da estação ecológica. 3. A consulta pública, que não tem natureza de plebliscito, visa a "subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados" (art. 5º do Decreto 4.340/02) para a unidade de conservação, sendo facultativa quando se tratar de proposta de criação de estação ecológica ou reserva biológica (§ 4º do art. 22 da Lei 9.985/00). 4. Não há ilegalidade na criação de mais de um tipo de unidade de conservação da natureza a partir de um único procedimento administrativo. 5. Por constituírem matéria fática, dependente de instrução probatória, as suposições da impetrante de que o verdadeiro motivo da criação da Estação Ecológica da Terra do Meio seria a subserviência brasileira a interesses internacionais não podem ser aferidas em sede de mandado de segurança. 6. Segurança denegada. (MS 25347, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00119 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 125-131 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 126-135)
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