JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.558.625

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.558.625, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Temas 6 e 1234 da repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que determinou o fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. 2. O agravante alega violação do artigo 196 da Constituição Federal e contrariedade aos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão de origem, que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, está em conformidade com as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral e se a revisão das premissas fáticas adotadas demandaria reexame de provas. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido, ao determinar o fornecimento do medicamento Pirfenidona (em substituição ao Nintedanibe originalmente pleiteado) para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, com base em parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS/TJDFT) e considerando os Temas 6 e 1234 da repercussão geral, não diverge das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A decisão do Tribunal de origem levou em conta a eficácia equivalente do fármaco alternativo e o menor custo para o Estado, cumprindo os requisitos do Tema 6 da repercussão geral. 6. Para rever as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, que resultaram na concessão do fármaco, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 8. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1558625 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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