- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 142.572, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 29/11/2019, p. 11/12/2019
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR CONSISTENTE EM ACÓRDÃO DO STJ QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MATÉRIA NÃO SUJEITA A ESCRUTÍNIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo e definitivo juízo de admissibilidade (positivo ou negativo) deste recurso de fundamentação vinculada. 2. Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal tem rejeitado submeter a seu escrutínio decisões do STJ quanto à matéria de admissibilidade do recurso especial. 3. A incursão sobre as condições econômicas dos Pacientes, para fins de modificação da dosimetria da pena restritiva de direitos que lhes fora fundamentadamente imposta, demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus. Precedente: HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.12.2012. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 142572 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019)
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