JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 142.572

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2019
Data de publicação
11/12/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 142.572, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 29/11/2019, p. 11/12/2019

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR CONSISTENTE EM ACÓRDÃO DO STJ QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MATÉRIA NÃO SUJEITA A ESCRUTÍNIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo e definitivo juízo de admissibilidade (positivo ou negativo) deste recurso de fundamentação vinculada. 2. Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal tem rejeitado submeter a seu escrutínio decisões do STJ quanto à matéria de admissibilidade do recurso especial. 3. A incursão sobre as condições econômicas dos Pacientes, para fins de modificação da dosimetria da pena restritiva de direitos que lhes fora fundamentadamente imposta, demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus. Precedente: HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.12.2012. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 142572 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019)
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