JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 118.079

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
18/03/2014

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 118.079, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 18/03/2014

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir sobre a admissibilidade do recurso especial. Não cabe habeas corpus, como regra, para rever decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade do recurso especial. Precedente. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. Não se presta o habeas corpus ao reexame do conjunto fático-probatório que levou à fixação das penas. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 118079 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 17-03-2014 PUBLIC 18-03-2014)
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